OBJETIVO
Estabelecer critérios para proteção contra incêndio em edificações e áreas de risco por meio de extintores de incêndio (portáteis ou sobrerrodas), para o combate a princípios de incêndios, atendendo ao previsto no Decreto Estadual nº 63.911/18 – Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.
APLICAÇÃO
Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todas as edificações e áreas de risco, com exceção de uso residencial unifamiliar.
CAPACIDADE EXTINTORA
A capacidade extintora mínima de cada tipo de extintor portátil, para que se constitua uma unidade extintora, deve ser:
a. carga d’água: extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A;
b. carga de espuma mecânica: extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A : 10-B;
c. carga de Dióxido de Carbono (CO2): extintor com capa- cidade extintora de, no mínimo, 5-B:C;
d. carga de pó BC: extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 20-B:C;
e. carga de pó ABC – extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A : 20-B:C;
f. carga de halogenado: extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 5-B:C.

INSTALAÇÂO e DICAS
• Todos os pavimentos devem ser protegidos por, no mínimo, dois extintores, na proporção de uma unidade para classe A e outra para classe B e C.
• Extintores instalados em paredes ou divisórias devem ter altura máxima de fixação do suporte de 1,6 m do piso.
• A parte inferior do extintor deve permanecer, no mínimo, a 0,10 m do piso.
É permitida a instalação de extintores em abrigo ou sobre o piso acabado, desde que permaneçam apoiados em suportes apropriados, com altura recomendada entre 0,10 m e 0,20 m do piso.
Os extintores devem ser instalados em locais acessíveis e disponíveis para o emprego imediato em princípios de incêndio.
• Os extintores não podem ser instalados em escadas.
• Os extintores devem permanecer desobstruídos e sinalizados
• É permitida a instalação de uma única unidade extintora de pó ABC em edificações, mezaninos e pavimentos com área construída inferior a 50 m².




